Marco Aurélio nega suspensão de ação penal contra Eduardo Cunha - Tribuna NF

Marco Aurélio nega suspensão de ação penal contra Eduardo Cunha

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta quinta-feira (28), liminar para suspender ação penal em que o ex-deputado Eduardo Cunha responde perante a 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro.

Na decisão, o ministro diz que não verificou ilegalidade que autorize a suspensão do processo criminal. “A conduta descrita na denúncia do MPF se enquadra ao que está descrito na Lei de Lavagem de Dinheiro. Em razão dos elementos reunidos durante a instrução processual, o juiz pode atribuir, na sentença, definição jurídica diversa aos fatos narrados, conforme estabelece o artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP)”, diz.

Segundo o ministro, sobre a alegação de conexão do delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, o ministro verificou que, na denúncia, o MPF não imputou a Eduardo Cunha ou aos demais corréus o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral.

“Ressalte-se haver o juízo ressalvado a possibilidade de, surgindo elementos caracterizadores da prática de crime eleitoral, declinar da competência para a Justiça especial. Além disso, a suspensão de ação penal é situação excepcional, que se revela indispensável quando se verifica ilegalidade manifesta, hipótese que, em análise preliminar, não verifico no caso”, explica.

Histórico
Conforme a denúncia do MPF, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves, então deputados federais, teriam recebido vantagens indevidas por meio de repasses de quantias em espécie efetuadas pelo doleiro Lúcio Funaro, provenientes de esquema de corrupção e lavagem de capitais implementado no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF).

O MPF afirma que os valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Ao receber a denúncia, o juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do Código Eleitoral e destacou a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Fonte: Conjur

Alerj

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