Cármen suspende norma que permitia planos de saúde cobrarem 40% por serviços - Tribuna NF

Cármen suspende norma que permitia planos de saúde cobrarem 40% por serviços

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, de plantão neste recesso, atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e suspendeu a Resolução Normativa 433 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabeleceu novas regras para coparticipação e franquia em planos de saúde, a partir de 28 de dezembro próximo. Nessa coparticipação, o paciente passaria a arcar com parte de consultas e exames, chegando a pagar até a 40% do valor dos atendimentos. (Leia a íntegra da decisão)

A decisão cautelar de Cármen Lúcia foi proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 532), protocolada na última sexta-feira (13/7), na qual a OAB sustenta que – além de a ANS não ter competência para baixar uma resolução sobre matéria que só poderia ser regulamentada por lei – “põe-se em risco o acesso e a manutenção de milhares de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde no país, visto que as novas regras sobrecarregarão os parcos rendimentos e afetarão o orçamento doméstico de milhares de famílias”.

O relator sorteado da ação é o ministro Celso de Mello, mas a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acolheu o pedido de liminar do presidente da OAB, Claudio Lamachia, para quem era “preciso agir com rapidez para impedir que se consume tamanha afronta à Constituição”.

Argumentos

Na argumentação da ADPF, o presidente da OAB ressaltou ainda, dentre outros pontos, os seguintes:

– “No caso em análise, o que se pretende é a declaração de incompatibilidade da Resolução Normativa n. 433/2018 da ANS com a Carta Maior, de modo a reparar a lesão aos preceitos fundamentais da separação de poderes, da legalidade e do devido processo legislativo.

É que, sob o falso pretexto de instituir mecanismos de regulação financeira dos planos privados de assistência à saúde, a referida Resolução foi muito além e desfigurou o marco legal de proteção do consumidor no país.

Enfim, objetiva-se impedir a usurpação da competência do Poder Executivo (e também do Poder Legislativo) por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que arvorou-se a regulamentar matéria — mecanismos de regulação financeira (franquia e coparticipação) — sem a devida competência para tanto e, ainda, sem o devido processo legislativo.

Cabível, assim, o manejo da presente ADPF por se tratar de ato do Poder Público, sendo desnecessário afirmar que essa Suprema Corte já teve a oportunidade de apreciar Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental a fim de restabelecer a harmonia com a Constituição, inclusive contra ato de agência reguladora”.

– “A Resolução nº 433/2018, da ANS, disciplina a utilização de mecanismos financeiros de regulação – franquia e coparticipação – no âmbito da Saúde Suplementar sem a devida competência para tanto e, ainda, sem a prévia aprovação de lei. É dizer, portanto: a referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora.
A ameaça de danos irreparáveis aos consumidores, em decorrência da edição da Resolução ora impugnada, enseja a imediata apreciação da liminar antes que seja enfrentado o mérito da presente ação”.
– “A urgência na concessão da cautelar deve-se, portanto, ao risco de violação aos preceitos fundamentais basilares do cidadão. Tanto isso é verdade que, de acordo com a Resolução impugnada, haverá isenção da incidência de coparticipação e franquia em mais de 250 procedimentos.

(…) no caso de consultas, o consumidor só terá direito a quatro consultas por ano sem cobrança. Caso o paciente necessite de outras consultas, terá de pagar até 40% do valor. Em relação à mamografia, por exemplo, só poderá ser realizada sem coparticipação caso seja realizado um procedimento a cada dois anos para mulheres de 40 a 69 anos. Já em caso de exame de lipidograma em homens acima de 35 anos e mulheres acima de 45 anos, só poderá ser realizado um por ano sem cobrança”.

Fonte: Jota

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